A resposta é depende.
A pensão militar é regulamentada pela lei 3.765/60, criada, inicialmente, em uma época em que as mulheres, sejam as esposas/companheiras, sejam as filhas, acompanham os militares para quaisquer lugares em que eram designados.
Portanto, esta lei entrou em vigor com o objetivo de proteger as mulheres que viam dificultadas suas vidas profissionais.
Dessa forma, naquela época, as filhas, mesmo que casadas e que possuíam renda, encontravam-se amparadas pela Lei 3.765/60, sendo-lhes garantida a pensão militar de seu pai.
No entanto, a legislação da pensão foi alterada pela MP 2215-10/2001, onde restou disposto que a pensão seria deferida aos filhos de militares “até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”, em nada referindo acerca do estado civil, seja solteira ou casada.
Assim, a pensão passou a ter o critério etário para sua concessão e permanência, não sendo mais um direito vitalício.
Às filhas de militares que faleceram antes de 2001, transmitiu-se o direito vitalício ao recebimento da pensão, sejam solteiras ou casadas, e independentemente de comprovação de dependência financeira.
E, aos militares que faleceram após o agosto de 2001, e que optaram por pagar o percentual de 1,5%, garantiram o direito inicialmente previsto na Lei 3.765/60, para que suas filhas continuassem a usufruir do benefício da pensão de forma vitalícia, ainda que maiores e casadas.
Assim, pode-se concluir que as filhas de militar podem sim se casar, ficando vinculadas à pensão a depender do ano de falecimento e das contribuições do militar instituidor, podendo ter a pensão vitalícia, ou por critério etário, a depender de cada caso.
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