20 de fevereiro de 2023

Conheça os principais direitos do anistiado político

São considerados Anistiados Políticos aqueles que, por motivação exclusivamente política, tenham sofrido perseguições por órgãos ou indivíduos ligados ao Estado brasileiro entre os anos de 1946 e 1988. Caberá ao atual Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei, através da Comissão de Anistia. Conheça um pouco mais sobre os seus direitos: 1. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse. 2. São isentos do imposto de renda e não contribuem para a pensão militar. 3. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes. 4. Também são assegurados assistência médica, odontológica e hospitalar. 5. Podem acumular rendimentos, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos com o mesmo fundamento, ou seja, anistia. Quer saber mais sobre os direitos do anistiado político? Procure um advogado de sua confiança!
20 de fevereiro de 2023

Licença paternidade

A licença paternidade é a interrupção das atividades laborativas pelo nascimento de um filho, ficando o servidor afastado de suas atividades e recebendo normalmente sua remuneração enquanto cuida de seu descendente. Para os militares a Lei nº 13.717/2018 alterou a redação do art. 6º da Lei nº 13.109/2015, ampliando o prazo da licença paternidade dos militares para 20 dias, in verbis: Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação. OBS: a licença não é apenas na hipótese de nascimento do descendente, mas também em caso de adoção ou guarda judicial, consagrando assim a plena igualdade perante os filhos. Na dúvida, procure um profissional de sua confiança! Jalil?Gubiani?Advogados | advogadomilitar.adv.br
20 de fevereiro de 2023

Quero servir! Como ser médico militar?

Quem decide fazer Medicina tem pela frente um grande desafio, porém, com enormes possibilidades, já que as Ciências Médicas possibilitam inúmeras especializações e campos de trabalho ? entre as quais está seguir a carreira militar. O trabalho do militar médico é realizado em hospitais, policlínicas e ambulatórios de uma das três forças: Exército, Marinha e Aeronáutica. Os profissionais também podem atuar em zonas de guerra, fronteiras ou realizando serviços a mando do Governo Federal em lugares mais remotos do país. Para o ingresso nas Forças é necessário ser aprovado em concurso e, além de estar apto profissionalmente para ingressar, o médico precisa passar em exames psicológicos, físicos e por um curso de adaptação antes de entrar de vez em alguma força. A carreira do médico militar pode ser incrivelmente realizadora para quem se adequar ao perfil. Gostou da informação? Curta e compartilhe. Jalil?Gubiani?Advogados | advogadomilitar.adv.br
17 de fevereiro de 2023

O direito da ex-esposa de permanecer no FUSEX – Alterações da Lei 13.954/2019

De acordo com o Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980, Art. 50, são direitos dos militares, entre outros, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes. E quem são os dependentes do militar? Lei 6.880/1980 – até 16/12/2019: I – a esposa; II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III – a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. Lei 6.880/1980 – após 16/12/2019: I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II – o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; […]
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