Conforme o Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80), o militar que se desligar das Forças Armadas deve ressarcir à União todas as despesas com a sua preparação e formação.
Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação, sobre o rito dos recursos repetitivos, de todos os processos que versam sobre o direito de acesso dos pensionistas militares aos planos de saúde de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
O artigo 7º da Lei 3.765/1960 estabelece ordem de prioridade de beneficiários de militares, nesta ordem, se encontram cônjuge, ex-cônjuge, filhos, entre outros.