A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01, alterou o artigo 29 da Lei 3.765/60 que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. É permitida a acumulação: I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Da leitura do dispositivo, verifica-se as hipóteses de acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, do regime militar ou outro regime. Ocorre que, muitas vezes, o órgão gestor do pagamento da pensão militar nega a acumulação do benefício militar com os outros, sem observar o que determina a legislação de regência. É necessário observar que a redação dada pela MP acima citada, ampliou as possibilidades de acumulação de pensão por morte, sejam os benefícios de dos regimes do INSS, RPPS ou militar. Dessa forma, antes de efetuar qualquer renúncia ou escolha de benefícios, procure um advogado de sua confiança para análise de seu caso, pois a interpretação ofertada pela Organização Militar pode estar equivocada ou destoante com a jurisprudência pátria. Fique atento aos seus direitos! Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br