Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7092), que questiona a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, que alterou dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que tratam da reforma por incapacidade permanente do militar temporário. Segundo a norma, isso só ocorre quando a lesão ou a doença tiver relação direta com situações de guerra ou operações de garantia da lei e da ordem.
A alteração provocada pela Lei teve como objetivo retirar do Estatuto dos Militares o direito à reforma do militar temporário.
Em outros casos, como acidente em serviço e doença adquirida em tempo de paz, relacionados às condições de trabalho, só é aplicada se, ao mesmo tempo, ele for considerado total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, pública ou privada.
Se não houver a segunda condição, o militar temporário é licenciado ou desincorporado.
Chama atenção que a nova lei retirou o direito também quando a incapacidade surgiu exatamente por um acidente de serviço ou uma doença da atividade.
Na avaliação de especialistas, o militar temporário que sofra acidente em treinamento, por exemplo, terá sua subsistência prejudicada, e a maior parte das suas atividades corriqueiras na caserna em tempo de paz não está mais protegida pela União, mesmo em se tratando de risco constante e elevado por essência.
O ministro Edson Fachin aplicou à ADI 7092 o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e pediu informações às autoridades envolvidas.
Considerando que o militar temporário é vinculado às Forças Armadas, a sua incapacidade definitiva surgida tão somente pelo desempenho da atividade militar deve ser resguardada por lei, e o descaso com esta categoria fere a dignidade da pessoa humana e diversos princípios constitucionais.
Aguardamos esperançosos pelo julgamento de procedente da ADI nº 7092.
Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
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