Médico matriculado na residência médica pode adiar a convocação para prestação de serviço militar obrigatório, o chamado MFDV, conforme previsto no art. 4º da Lei 5.292/1967, com a redação dada pela Lei 12.336/2010.
Ocorre que, costumeiramente, as Organizações Militares interpretam a legislação como se o direito do médico fosse uma opção da Administração Militar, indeferimento o pedido de adiamento da prestação do serviço militar obrigatório, sob o pretexto de interesse público.
Diante disso, o Poder Judiciário tem amparado o direito dos médicos iniciantes e que estejam começando sua qualificação profissional, conforme diversas decisões proferidas em diversos tribunais do País, a exemplo da abaixo citada proferida recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MFDV. LEI 5.292/1967. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. […] 2. Ademais, é assente no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual, estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5002119-53.2022.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023) – grifou-se
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Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
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