Em recente julgamento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que:
“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo artigo 61 do Decreto 4.307/2002” (Tema 212).
O auxílio-fardamento está previsto na MP 2.215-10/2001, restando disposto no artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002 que o militar que for promovido, ou enquadrado nas alíneas “b” ou “c” da tabela II do anexo IV da MP 2.215-10/2001, no período de até um ano após ter direito ao auxílio-fardamento, lhe será devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
Ou seja, o artigo da Decreto 4.307/2002 garantiu aos militares promovidos tão somente o valor proporcional, a diferença, referente ao auxílio fardamento, o que foi modificado pela tese firmada pela turma de uniformização, dando aos militares promovidos o direito ao recebimento integral no posto a que o militar foi promovido.
Precisa de ajuda ou ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
Jalil Gubiani Advogados | advogadomilitar.adv.br
#jalilgubianiadvogados #advocaciamilitar #advogadomilitar #direito #advocacia #advogada #justiça #direitomilitar #militar #forçasarmadas #forcaaerea #forcaaereabrasileira #exercito #exercitobrasileiro #marinhadobrasil #FAB