Para usufruir do direito, o militar contribui obrigatoriamente com um percentual de sua remuneração básica até seu falecimento, garantindo, assim, que beneficiários usufruam de pensão após a sua morte, nos termos da lei.
A Lei das Pensões Militares institui que a pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração dos beneficiários que deve ser preenchida em vida pelo contribuinte.
São três as ordens de prioridade, e os filhos estão na primeira delas:
– Cônjuge ou companheiro (a);
– Ex-cônjuge ou ex-companheiro (a que recebe pensão alimentícia;
– Filhos homens ou mulheres (ou então menor sob guarda ou tutela) até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, desde que não receba remuneração.
Portanto, o filho homem tem direito à pensão somente se for menor de 21 anos ou até 24 anos se estudante universitário e não receba remuneração, ou inválidos.
O filho ou menor sob tutela inválido, somente recebe a pensão enquanto perdurar a invalidez.
Necessário observar que, caso o filho não esteja na declaração de beneficiários, deverá comprovar por meio de documentos de registro civil ou judicialmente a sua condição.
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Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
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