A Administração Pública possui meios de verificar eventuais infrações cometidas pelos seus servidores no exercício de suas funções.
No âmbito do Exército, o Decreto 4.346/02 possui o objetivo de especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento, recursos e recompensas.
O Decreto, também conhecido como Regulamento Disciplinar do Exército, conceitua a transgressão disciplinar como toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, sendo dever da autoridade militar apurar eventuais transgressões.
Dito isso, explica-se que o FATD (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar) é uma criação do Regulamento Disciplinar do Exército, que garante ao suposto transgressor o direito de apresentar sua defesa por escrito, podendo produzir provas, arrolar testemunhas e anexar documentos.
Após o preenchimento do FATD, a autoridade competente ouvirá o possível transgressor e eventuais testemunhas, analisará as provas apresentadas e, ao esgotar o contraditório e ampla defesa, julgará a transgressão, podendo concluir pela necessidade de punição ou não.
Ainda que seja um procedimento sumário, sendo assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, em princípio, não há ilegalidade na aplicação da punição. O que não pode ocorrer é o desrespeito aos princípios citados, como, por exemplo, entregar o FATD ao militar já constando no documento que o mesmo será punido, o que viola também a presunção de inocência.
Por fim, importante lembrar que se a conduta do militar estiver prevista em lei como crime ou contravenção penal, não será caracterizada como transgressão disciplinar, devendo a autoridade competente aguardar a manifestação da justiça para avaliar a questão no âmbito administrativo, a fim de evitar a punição em duplicidade.
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