O segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade definitiva para o serviço militar ou invalidez para todo e qualquer serviço (por meio de ata de inspeção de saúde, laudo médico conclusivo ou perícia médica judicial) e, a partir deste momento, começa a contar o prazo prescricional de 01 (um) ano para o exercício do direito de ação da parte.
Com a comunicação do sinistro junto à seguradora, o prazo prescricional é estabilizado, voltando a contar somente quando a seguradora indefere, ou defere parcialmente o pagamento da indenização.
Ultrapassado este prazo, o segurado perde o direito de pleitear a indenização ou a complementação da indenização.
É importante ressaltar que cada caso tem suas peculiaridades, sendo importante que consulte um advogado para ser orientado quanto ao caso específico.
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Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
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