Se recebido de boa-fé, NÃO.
A devolução de valores recebidos de boa-fé, por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração é incabível.
A boa-fé se caracteriza quando não há, pela parte atingida, a compreensão de que está sendo beneficiado de forma indevida ou em desconformidade com a legislação.
Nestes casos é permitido à Administração Pública tão somente a cessação do pagamento do benefício, vedando o pedido de devolução das verbas.
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