Conforme disposição legal (Lei nº 7.963/89), todo oficial ou praça das Forças Armadas, quando licenciado por término de prorrogação do tempo de serviço, tem direito ao recebimento da chamada compensação pecuniária.
O valor de tal benesse é equivalente a uma remuneração mensal por ano efetivo de serviço militar prestado.
No entanto, não são poucas as situações em que um militar é licenciado de maneira indevida, razão pela qual a questão é levada ao judiciário, onde há pedido de reintegração e/ou reforma do militar.
Com a procedência destes pedidos, mesmo que de forma liminar, o militar à situação em que se via antes do ato indevido de exclusão, ou seja, à condição de militar da ativa.
Com isso, a Administração Militar usualmente instaura Sindicância para apurar a necessidade de devolução da compensação pecuniária, já que o militar não se encontra mais excluído das Forças Armadas, situação que, em quase sua totalidade, conclui-se pela necessidade de devolução da verba.
Ocorre que a jurisprudência vem entendendo de maneira majoritária, pela ilegalidade da devolução da compensação pecuniária, considerando, sobretudo, a boa-fé do militar no recebimento de tal verba, além da legalidade de seu recebimento, à época em que foi recebida.
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