De acordo com o Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980, Art. 50, são direitos dos militares, entre outros, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.
E quem são os dependentes do militar?
Lei 6.880/1980 – até 16/12/2019:
I – a esposa;
II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
Lei 6.880/1980 – após 16/12/2019:
I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II – o filho ou o enteado:
Observa-se que, diante da alteração da lei, a ex-esposa do militar não é mais considerada dependente, mesmo que receba pensão alimentícia e, portanto, não mais possui o direito de continuar como beneficiário do FuSEx.
Entretanto, as ex-esposas ou ex-companheiras que recebiam pensão alimentícia e eram beneficiárias do FuSEx em razão da dependência econômica antes da alteração da Lei (16/06/2019), continuarão na mesma condição, pois possuem o direito adquirido.
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