A legislação não faz distinção entre militar e civil, e nem em militar de carreira ou temporária. Dessa forma, a gestante militar, mesmo que temporária, tem direito à estabilidade provisória decorrente de proteção constitucional prevista no art. 10 do ADCT.
A proteção à maternidade exsurge do texto constitucional, sobrepondo-se a qualquer norma de menor hierarquia. Portanto, o poder discricionário da Administração não é ilimitado e deve sujeitar-se às normas e princípios relacionados aos direitos humanos e sociais.
Dessa maneira, não pode a Administração Pública militar licenciá-la desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Fique ligada em seus direitos!
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