
A pergunta parece simples, mas dividiu até o STJ.
Em abril de 2026, a 3ª Seção do STJ decidiu, por maioria, que o feminicídio cometido por militar contra militar, mesmo dentro de quartel, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça comum), e não pela Justiça Militar.
O caso de referência envolve o ex-soldado Kelvin Barros, acusado do feminicídio da cabo Maria de Lourdes Freire, dentro de um quartel do Exército em Brasília, em dezembro de 2025. A defesa tentou levar o caso pra Justiça Militar. Em maio de 2026, o ministro Gilmar Mendes (STF) negou o habeas corpus e manteve o caso no Júri.
A lógica jurídica é a seguinte:
🔹 O Tribunal do Júri tem competência constitucional pra julgar crimes dolosos contra a vida. 🔹 A Justiça Militar julga crimes militares, ou seja, condutas com nexo funcional com a atividade castrense. 🔹 Feminicídio é um crime de motivação pessoal e violência de gênero. Não tem relação com hierarquia, disciplina ou função militar.
Resultado prático: ocorre uma cisão dos processos. O feminicídio e a ocultação de cadáver vão pro Júri. Já crimes conexos que atingem bens da administração militar (dano ao patrimônio, furto de arma de serviço, fraude processual) ficam na Justiça Militar.
Isso é importante porque consolida um entendimento: a condição de militar, por si só, não desloca o crime pra Justiça castrense. O que define a competência é o nexo entre o crime e a função.
Você concordou com a decisão? Acha que a Justiça Militar deveria julgar todos os crimes cometidos dentro de quartel? Comenta aqui 👇
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