Quando ocorre o falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes. Consideram-se dependentes do anistiado político militar os mesmos que constam no Estatuto dos Militares:
1. o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
2. o filho ou o enteado:
• a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
• b) inválido;
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Podem, ainda, ser considerados dependentes, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados na organização militar competente:
1. o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
2. o pai e a mãe;
3. o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
Quando, na transferência da reparação econômica, houver mais de um dependente, a mesma será dividida em tantas cotas-partes quantos forem os dependentes habilitados. A perda da condição de dependente ocasiona a transferência da cota-parte correspondente aos demais dependentes habilitados, quando houver. Os valores pagos a título de anistia são isentos do Imposto de Renda e não são objeto de contribuição para a Pensão Militar.
Portanto, não deixa de procurar um especialista sempre que necessário, protegendo a si, sua família e sua carreira.
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