Em que pese às relações no âmbito militar se basearem nos postulados da hierarquia, guardando uma relação de subordinação peculiar, não se pode olvidar que qualquer ato que extrapole o limite da razoabilidade causando dano, ainda que no âmbito das relações militares, gera o dever de indenização.
Casos assim enquadrados são denominados pela doutrina e jurisprudência como assédio moral. Diz-se, atualmente, que estas são:
“Nuances de um fenômeno que não tinha nome nem endereço certos: o assédio moral. (…) No nosso cotidiano, podemos defrontar-nos com situações que nos minam as forças e que podem arrebentar-nos; tais situações constituem verdadeiros assassinatos psíquicos, porém apresentam-se como violência indireta, em relação à qual muitos de nós, sob o pretexto da tolerância, nos tornamos complacentes, indiferentes e omissos. Não ousamos falar de perversidade; no entanto as agressões reanimam um processo inconsciente de destruição psicológica constituído de procedimentos hostis, evidentes ou escondidos, de um ou vários indivíduos sobre o outro, na forma de palavras insignificantes, sugestões e não-ditos, que efetivamente podem desestabilizar alguém ou mesmo destruí-lo, sem que os que o cercam intervenham. O agressor pode engrandecer-se rebaixando o outro, sem culpa e sem sofrimento; trata de perversão moral.
Práticas perversas nas organizações.
Muito mais difícil entender é o que está por trás de um certo tipo de comportamento fundado em insultos, humilhações, chacotas e deboches que fazem o cotidiano profissional de muitas pessoas. Algumas organizações desenvolvem um ambiente e clima tão pernicioso que o desrespeito humano é a marca registrada. Credita-se, geralmente, uma grande racionalidade na conta das organizações e espera-se que uma dose razoável de justiça e ética seja parte desta; efetivamente, se a racionalidade fosse próxima da que se lhes atribui, esses comportamentos deveriam ser banidos, não estimulados, ou contar com a mais veemente desaprovação dos tomadores de decisão organizacional”. (ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL: faces do poder perverso nas organizações, in Revista de Administração de Empresas, Abr/Jun 2001, v. 41, p. 8-19, por Maria Ester de Freitas – Professora e Pesquisadora do Dpt de Administração Geral e Recursos Humanos da FGV-EAESP).
Ainda sobre o assunto, vale citar trechos do livro ASSÉDIO MORAL – A violência perversa no cotidiano, de Marie-France Hirigoyen, Editora Bertrand Brasil, 2000 (grifo nosso):
(…) O abuso de poder. A agressão, no caso, é clara: é um superior hierárquico que esmaga seus subordinados com seu poder. Na maior parte das vezes, é este o meio de um pequeno chefe valorizar-se. Para compensar sua fragilidade identitária, ele tem necessidade de dominar e o faz tanto mais facilmente quanto mais o empregado, temendo a demissão, não tiver outra escolha a não ser submeter-se. A pretexto de manter o bom andamento da empresa, tudo se justifica: horários prolongados, que não se podem sequer negociar, sobrecarga de trabalho dito urgente, exigências descabidas.
Em casos de assédio moral ocorridos dentro das organizações militares, a responsabilidade civil da União Federal pelos danos causados é OBJETIVA, tendo por base o art. 37 § 7º da Constituição Federal e o art. 932, III e 933 do atual Código Civil, devendo esta responder pela prática de atos ilegais e arbitrários cometidos pelos Oficiais Militares.
Sendo objetiva a responsabilidade, a União Federal deverá responder por todos os atos lesivos ao direito moral do militar vítima do assédio, basta a prova do dano e do nexo causal, sendo desnecessário provar a culpa.
Dessa forma, a indenização por dano moral deve ser concedida para aqueles casos de sofrimento ou humilhação que ultrapasse o incômodo natural da vida, de natureza ofensiva à dignidade da pessoa em seus diversos aspectos, o que seguidamente ocorre no âmbito das relações militares.