Depende.
Vejamos os requisitos da lei para a ex-esposa ser pensionista.
O artigo 7º da Lei 3.765/1960 estabelece ordem de prioridade de beneficiários de militares, nesta ordem, se encontram cônjuge, ex-cônjuge, filhos, entre outros.
No entanto, para que o ex-cônjuge tenha direito à pensão militar, o mesmo deve estar recebendo pensão alimentícia judicialmente arbitrada, ou seja, ser dependente econômico do militar. Sendo assim, terá direito à pensão.
Destaca-se que, antes das alterações trazidas pela Lei 13.954/2019, o valor da pensão militar seria dividido igualmente entre cônjuge atual (se houvesse) e ex-cônjuge.
Porém, após a referida lei, a ex-esposa que preencher os requisitos para receber a pensão militar, receberá a mesma no valor igual ao recebido de pensão alimentícia, ou seja, o mesmo percentual judicialmente arbitrado sobre os rendimentos do militar (15%, 20%, 30%, etc.), não sendo mais garantido o rateio em partes iguais com o cônjuge ou companheiro atual, se houverem.
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