São diversos os casos em que o militar reformado por incapacidade apenas para as atividades militares, torna-se inválido, ou seja, incapaz para qualquer atividade laboral, em decorrência do agravamento da lesão ou doença que deu causa à reforma.
Nestas situações, é devida a chamada melhoria de reforma militar, pela qual o militar passa a fazer jus a proventos equivalentes ao soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava quando reformado.
Para a concessão desta melhoria além de emissão de parecer em inspeção de saúde que ateste o agravamento, devem ser preenchidas as seguintes condições:
(a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma;
(b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e
(c) ter alterada a situação do militar de “não inválido” (incapaz apenas para atividades militares) para “inválido” (incapaz para toda e qualquer atividade).
Tal direito é garantido pela Lei nº 6.880/80, que dispõe acerca do Estatuto dos Militares e pela Portaria nº 095-DGP, de 28/06/2004
Portanto, os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) que se encontram em situação de invalidez para toda e qualquer atividade laboral, ou seja, sem condições de exercer qualquer trabalho, podem ter direito à reforma com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa.
Jalil Gubiani Advogados