Em 03/06/2022 entrou em vigor a Lei nº 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia, incluindo disposições sobre a atividade privativa de advogado, pagamento de honorários advocatícios, entre outros assuntos.
Uma das disposições mais polêmicas, alvo de muitas discussões no meio jurídico, foi a permissão de que policiais e militares de qualquer natureza, inclusive na ativa, possam exercer a advocacia desde que em causa própria, basta ser bacharel em direito e a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conforme a lei, o registro se dará de forma especial, pois constará a informação que a atuação é permitida somente em causa própria, e não isenta o profissional dos deveres perante o órgão (pagamento de anuidade, multas, questões éticas, etc.)
Igualmente, a possibilidade deste exercício da advocacia não pode se dar conta a Fazenda Pública, que é quem o remunera, conforme impedimento previsto no art. 30, inciso I, do estatuto da OAB.
A lei ainda pende de regulamentação pela OAB, ato que vem sendo ansiosamente aguardado por muitos militares.
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