Caso o militar, de carreira ou temporário, esteja incapacitado temporariamente, mesmo que com moléstia sem relação com o serviço militar, ele NÃO pode ser licenciado.
Isso por que, nos termos do art. 50, IV, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/90, o militar, cuja incapacidade temporária tenha sido comprovada por meio de perícia médica, deve passar à situação de adido à sua unidade, para fins de tratamento médico, a fim de que seja restaurada a sua capacidade laboral, após o que poderá a autoridade competente decidir a respeito de sua permanência nas Forças Armadas.
A Força (Exército, Marinha ou Aeronáutica) deve manter o militar na ativa e fornecer todo o tratamento médico necessário, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fique ligado nos seus direitos, militar!
Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
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