O Exército e a diferenciação na assistência médica ao Militar de Carreira ou Temporários

Nas instituições militares há forte hierarquia que separa militares de carreira e temporários.

No que tange à assistência médica, não seria diferente e, na prática, verifica-se há um nítido abismo que separa a forma de tratamento recebida por militares de carreira dos temporários.

O maior exemplo é a expressa previsão na Lei do Serviço Militar, que determina que o serviço ativo das Forças Armadas seja interrompido para os militares temporários, na modalidade de desincorporação, quando o incorporado vier a faltar ao serviço durante 90 dias, consecutivos ou não, em razão de moléstia.

Observa-se que não há, para os temporários, qualquer amparo que os resguarde em casos de situações de afastamento mais graves, tendo em vista não ser possível obter a plena recuperação destas no período de 90 dias, sendo possível seu desligamento.

E mais. O afastamento pelo citado período é, inclusive, fundamentado em recomendação médica, submetida a todo o procedimento de ratificação da necessidade constante das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (EB30-N-20.008), e mesmo assim não se tem previsão para manutenção do período de recuperação com amparo ao militar afetado superior a 90 dias.

Dessa forma, se o militar temporário atingir o período máximo para sua recuperação, sem qualquer observação aos casos concretos, ele será simplesmente desincorporado, ficando totalmente no prejuízo tanto ele quanto a instituição, uma vez que o militar fica imensamente desamparado e a instituição perde um recurso humano que já se encontra totalmente formado e que, muitas vezes, se devidamente amparado com recursos de tratamento de saúde, em breve em condições de trabalho.

Em total diferenciação no tratamento, no que concerne aos militares de carreira, tem-se que para estes o amparo normativo a sua recuperação é o completo inverso do amparo aos temporários, já que estes podem ficar afastados por muito mais tempo, o que se configura em um período de 36 meses contínuos, conforme previsto na alínea e do item 12.1.3 da NTPMEx.

Nota-se que, portanto, que para os militares de carreira há imensa previsão normativa para a devida prestação de assistência médica, enquanto que para militares temporários o que se vê é o contrário, uma vez que o suporte que lhes é oferecido é frágil, limitado e com prazo de validade.

Você concorda que há um grande abismo que separa as formas de tratamento a militares de carreira e temporários?

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Laís Jalil Gubiani
Laís Jalil Gubiani
Laís é advogada especialista em Direito Militar. Com mais de 10 anos de experiência na defesa dos militares com muitos êxitos em diversos temas relacionado ao Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Aeronáutica.

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