Anualmente, incorporam milhares de militares temporários nas fileiras das Forças Armadas em busca de garantia de um emprego digno e respeitável. Porém, ao desempenhar as suas funções durante a prestação do serviço, o militar temporário poderá ser acometido por doenças ou acidentes que o levem à incapacidade, fazendo com que venha a faltar ao serviço por vários dias.
Ocorre que, a legislação em vigor (Lei do Serviço Militar – art. 31, § 2º) possui mecanismos para camuflar a ilegalidade e abandono desta classe, tal como a desincorporação por moléstia que o afaste do serviço ativo por durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
Com isso, os militares ficam desesperados para receber um parecer de “apto”, mesmo doentes ou lesionados, o que acaba prejudicando ainda mais a saúde do militar.
Todavia, a interpretação sistemática do Direito, especialmente a considerar a Lei 6.880/80 e os direitos e garantias constitucionais, tem sido acertadamente no sentido da impossibilidade de desligar o militar se este estiver incapaz temporariamente para as atividades laborativas.
Dessa forma, o militar que estiver acometido por debilidade física ou mental, deverá permanecer vinculado, recebendo todo o tratamento médico-hospitalar e remuneração, a fim de se recuperar da incapacidade temporária, independentemente de ultrapassar 90 dias, garantindo o direito de acesso à saúde plena.
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Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
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