A condição de adido ocorre quando o militar é acometido por doença, moléstia ou enfermidade durante a prestação de atividades militares, podendo acarretar na sua reforma militar quando reconhecida a sua incapacidade definitiva para o exercício de atividades militares.
E, caso esta doença, moléstia ou enfermidade seja decorrente das atividades castrenses, seja pelo nexo causal entre o serviço e a incapacidade, seja por acidente em serviço típico, o tempo como adido deverá ser computado como tempo de serviço, nos termos do art. 139 do Estatuto dos Militares.
A contagem do tempo também se aplica em casos de reintegração judicial na condição de adido para tratamento de saúde, desde que a decisão judicial reconheça expressamente a existência da relação entre a doença, moléstia ou enfermidade com a atividade militar realizada pelo servidor.
Portanto, o período em que o militar estiver na condição de adido, administrativamente ou através de decisão judicial, se comprovada que a doença surgiu em decorrência da prestação do serviço militar ou acidente em serviço, é contado como tempo de efetivo serviço!
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Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
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