Principais Deveres
- Cadastro inicial: o pensionista deverá, a partir do primeiro pagamento e no prazo máximo de 60 dias, apresentar-se na SIP/OPIP de vinculação para fins de cadastramento de dados pessoais.
- Atualização cadastral dos pensionistas: p pensionista devera apresentar-se a cada 12 meses, no mês do seu aniversário, na SIP/OPIP de vinculação, informando se houve ou não alteração em seus dados cadastrais.
- Apresentação em trânsito: havendo a impossibilidade de recadastramento na SIP de vinculação, o pensionista poderá, excepcionalmente, apresentar-se no mês de seu aniversário, em qualquer Organização Militar (OM) do Exército. Nas localidades em que não haja OM do Exército, a apresentação poderá ser realizada em OM da Marinha, da Aeronáutica ou em entidade conveniada existente na área, devendo receber um comprovante de apresentação do estabelecimento.
- Apresentação no exterior: o pensionista que residir no exterior deverá apresentar-se, sempre no mês de seu aniversário, na Aditância Militar ou, na falta desta, em representação diplomática brasileira, sediada no país em que reside.
- Transferência de vinculação: nos casos de transferência de vinculação, o pensionista deverá apresentar-se no OPIP de destino até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de transferência.
- O pensionista que não realizar a atualização cadastral no mês de seu aniversário terá suspenso o pagamento de sua pensão, a partir do mês subseqüente. O restabelecimento do pagamento da pensão fica condicionado à efetivação de atualização cadastral pelo OPIP de vinculação.
Principais Direitos
- Cálculo e composição dos proventos: a remuneração a que fazia jus o militar contribuinte, em vida, será paga aos seus beneficiários habilitados. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I – soldo ou quota de soldo;
II – adicional militar;
III – adicional de habilitação;
IV – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215/2001;
V – adicional de compensação orgânica; e
VI – adicional de permanência.
Para efeito de cálculo, os proventos são: integrais, calculados com base no soldo; ou proporcionais, calculados com base em quotas de soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço. Aplica-se o disposto acima ao cálculo da pensão militar.
- Paridade com os militares da ativa (aumento do valor da pensão, quando houver aumento na remuneração dos militares da ativa).
- Adicional natalino: correspondente a um mês dos proventos percebidos pelo pensionista.
- Auxílio-funeral: benefício pecuniário no valor de 1 (um) vencimento bruto, concedido ao pensionista por morte.
- Visita domiciliar: o pensionista com dificuldade de locomoção poderá solicitar visita domiciliar, desde que tenha atestado ou declaração médica recente, informando a impossibilidade de locomoção.
Fonte: DCIPAS (Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social do Exército Brasileiro)