Sabe-se que restou sedimento junto ao TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais o direito à indenização por férias adquiridas durante a prestação do serviço militar obrigatório, acrescidas de 1/3 constitucional, com correção monetária e juros de mora, e sem incidência do Imposto de Renda.
Mas e esse direito seria somente ao militar incorporado após este ano obrigatório ou também ao ex-militar que fora licenciado?
Diante da dúvida, restou emitido parecer pela Advocacia Geral da União, n. 00237/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, que:
O entendimento deve ser aplicado também para “médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários sujeitos ao Serviço Militar Obrigatório “.
Dessa forma, não deixe de buscar os seus direitos!
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