Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça emitiu tese firmada através do Tema nº 1088, que versa acerca da possibilidade do militar portador de HIV ser reformado por incapacidade definitiva, ainda que assintomático, ou seja, independente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
Houve inúmeras controvérsias em relação a reforma do militar portador de HIV assintomático, e o tema há anos está sendo alvo de discussões no Poder Judiciário, razão pela qual o STJ decidiu se manifestar e pacificar o tema, para fins de alcançar a segurança jurídica.
Concluído o julgamento do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do Tema 1088, foi firmada a seguinte tese, consoante extraído do seu Informativo 736, de 16 de maio de 2022:
O militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.
A norma indica que a reforma do militar portador do HIV obedecerá a forma do artigo 108, inciso V do Estatuto Militar (Lei 6.880/1980), que trata de reforma em caso de incapacidade definitiva causada por moléstias graves.
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