União pagará indenização a pais de ex-militar que faleceu em decorrência de agravamento de doença renal

A Administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente.

Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou a União a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar que faleceu após o agravamento da doença.

A sentença, publicada dia 14/10, é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O casal ingressou com ação narrando que o filho faleceu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, que foi provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Mencionaram que ajuizaram processo anterior, ainda quando ele estava vivo, buscando sua reintegração ao exército. Sustentaram que ele foi incorporado à caserna sem ter as mínimas condições de saúde.

Em sua defesa, a União argumentou que o rapaz omitiu sua doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que julgou a ação anterior que discutia a repercussão financeira de potencial reforma póstuma do rapaz e que se mostra “novamente inarredável do conjunto probatório que a Administração Militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia.”

Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”.

Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da Administração Militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”.

O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.980,00 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26347

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Laís Jalil Gubiani
Laís Jalil Gubiani
Laís é advogada especialista em Direito Militar. Com mais de 10 anos de experiência na defesa dos militares com muitos êxitos em diversos temas relacionado ao Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Aeronáutica.

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