O auxílio-fardamento é um direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, nos termos dos artigos 2º, I, d, e 3º, XII, da MP 2.215-10/2001, em serviço ativo.
A parcela remuneratória é correspondente ao valor de um soldo, sendo destinado ao:
- O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General;
- Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar;
- Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial;
- O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido;
- A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação;
- O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo;
- O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade.
Ainda parcela remuneratória pode ser correspondente a UM SOLDO E MEIO, quando destinada ao:
- O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento;
- Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares;
- O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade;
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