
Em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ fixou teses vinculantes (REsp 2.133.602): militares transgêneros não podem ser reformados, licenciados ou desligados das Forças Armadas com base só na identidade de gênero.
O que ficou definido:
🔹 Direito ao uso do nome social no âmbito das Forças Armadas. 🔹 Atualização dos assentamentos funcionais pra refletir a identidade de gênero. 🔹 Vedada a reforma compulsória ou licenciamento ex officio com base apenas na transição. 🔹 Vedado o desligamento por ter ingressado por vaga do sexo/gênero oposto.
Os fundamentos:
🔸 O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) não lista a transexualidade como condição que justifique reforma por invalidez. 🔸 A CID-11 (OMS) não classifica mais a transexualidade como transtorno mental. 🔸 O STF, no Tema 761, já reconheceu o direito à autodeterminação de gênero com efeito vinculante.
A decisão não impede análise individualizada da saúde do militar. O que ela proíbe é o uso da identidade de gênero como motivo único pra afastamento.
Como agora é tese repetitiva, juízes e tribunais de instâncias inferiores estão obrigados a seguir esse entendimento.
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