
Esse tema volta com força a cada ano eleitoral. E a maioria desconhece as regras específicas.
A Constituição (art. 142, §3º, V) diz que o militar da ativa, enquanto em serviço, não pode estar filiado a partido. Mas isso não significa que não pode concorrer. Pode. O caminho é outro.
Como funciona pra militar candidato:
🔹 Com menos de 10 anos de serviço: deve se afastar definitivamente pra disputar a eleição.
🔹 Com mais de 10 anos: é agregado pela autoridade superior. Se eleito, passa pra inatividade no ato da diplomação.
🔹 A regra está no art. 14, §8º da Constituição e foi detalhada pelo TSE.
Pontos sensíveis que poucos lembram:
🔸 Militar da ativa não pode fazer campanha em farda, em locais militares ou usando bens públicos.
🔸 Manifestações políticas em redes sociais e participação em atos partidários, mesmo informais, podem configurar transgressão disciplinar grave.
E o militar reformado ou da reserva?
🔹 Pode se filiar a partido normalmente.
🔹 Pode atuar politicamente sem as restrições da ativa.
🔹 Pode referenciar o posto na campanha, dentro dos limites da Justiça Eleitoral.
A neutralidade política é considerada um pilar da estabilidade institucional. Violar as regras pode gerar punição disciplinar, exclusão da corporação e até impugnação da candidatura.
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