Nas instituições militares há forte hierarquia que separa militares de carreira e temporários. No que tange à assistência médica, não seria diferente e, na prática, verifica-se há um nítido abismo que separa a forma de tratamento recebida por militares de carreira dos temporários. O maior exemplo é a expressa previsão na Lei do Serviço Militar, que determina que o serviço ativo das Forças Armadas seja interrompido para os militares temporários, na modalidade de desincorporação, quando o incorporado vier a faltar ao serviço durante 90 dias, consecutivos ou não, em razão de moléstia. Observa-se que não há, para os temporários, qualquer amparo que os resguarde em casos de situações de afastamento mais graves, tendo em vista não ser possível obter a plena recuperação destas no período de 90 dias, sendo possível seu desligamento. E mais. O afastamento pelo citado período é, inclusive, fundamentado em recomendação médica, submetida a todo o procedimento de ratificação da necessidade constante das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (EB30-N-20.008), e mesmo assim não se tem previsão para manutenção do período de recuperação com amparo ao militar afetado superior a 90 dias. Dessa forma, se o militar temporário atingir o período máximo para sua recuperação, sem […]