Em regra, os militares não podem se filiar a partidos políticos, nem mesmo quando candidatos. Aos militares não se aplicam a regra prevista na Constituição de 1988 de filiação obrigatória. Art. 14.§3 São condições de elegibilidade: V- a filiação partidária; Art. 142. V O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. §1° Às forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximirem de atividade de caráter essencialmente militar. A quem não desejar servir por questões de convicção política é possível o serviço alternativo. Conforme previsão constitucional. A grande questão é quando o militar se encontra incorporado e declara que se filiou a partido político. É possível que a Administração Militar possa determinar a desfiliação de militar na ativa? Sim, pois há comando constitucional que veda a filiação partidária. Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br