O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, decretou a reintegração do soldado do Exército Brasileiro de forma liminar, considerando a existência de sequelas por acidente em serviço.
Todo militar transferido para a inatividade remunerada, inclusive através de decisão judicial, têm direito a receber AJUDA DE CUSTO, direito previsto na Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que mesmo que se considere que preexistia a doença mental em militares, eclodindo durante a prestação do serviço militar e causando incapacidade permanente, há de se deferir a reforma militar.