20 de fevereiro de 2023

Um militar foi promovido no meu lugar e agora?

A promoção em ressarcimento de preterição de militar surge da demonstração de que o militar satisfazia as condições para promoção por antiguidade ou merecimento, mas fora prejudicado por erro da administração que acabou promovendo outro militar em seu lugar. Sendo reconhecido que o militar foi prejudicado em sua colocação, o mesmo deverá ser colocado em sua escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida de sua respectiva turma, com os respectivos efeitos financeiros. No entanto, é importante destacar que a pretensão do militar de ressarcimento por preterição prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de promoção daquele que foi promovido indevidamente na sua frente. Procure um profissional de confiança. Jalil Gubiani Advogado Militar | advogadomilitar.adv.br
20 de fevereiro de 2023

A Licença Maternidade da Mulher Militar das Forças Armadas

A lei 13.109/15 e a Portaria Normativa MD n° 520/09, no âmbito das forças armadas estabeleceram licença à gestante e à adotante, medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e licença-paternidade. A militar que ficar grávida durante a prestação de serviço militar terá direito a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. A licença começará a contar do parto ou do nono mês de gestação, se for de interesse da gestante. Se o bebê for prematuro, natimorto (morte do feto após 20 dias de gestação) o prazo contará a partir do parto. No caso de aborto, a mulher terá direito a 30 dias de licença para tratamento da própria saúde. No caso de aborto, a mulher terá direito a 30 dias de licença para tratamento da própria saúde. Em casos de adoção, a lei garante licença remunerada por 90 dias à militar que adotar criança com até um ano de idade, prorrogável por mais 45 dias e 30 dias quando se tratar de criança com mais de um ano, prorrogáveis por mais 15 dias. Já o militar que for pai, ou adotar uma criança, terá direito a licença de 20 dias seguidos improrrogáveis(uma das vantagens mais atrativas da […]
20 de fevereiro de 2023

Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora. O caso julgado envolveu um cidadão que foi perseguido durante a ditadura militar no Brasil e obteve a declaração de anistia política. Dessa forma, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório. Porém, o anistiado faleceu após o início dos efeitos financeiros da portaria. No mandado de segurança impetrado no STJ, o espólio sustentou que o governo deixou de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, o que violou as disposições da Lei 10.559/2002. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou ser pacífica, no STJ, a compreensão de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório e ingressa na esfera patrimonial do espólio após a morte do anistiado. A ministra esclareceu que os anistiados […]
20 de fevereiro de 2023

Militar pode advogar?

Em 03/06/2022 entrou em vigor a Lei nº 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia, incluindo disposições sobre a atividade privativa de advogado, pagamento de honorários advocatícios, entre outros assuntos. Uma das disposições mais polêmicas, alvo de muitas discussões no meio jurídico, foi a permissão de que policiais e militares de qualquer natureza, inclusive na ativa, possam exercer a advocacia desde que em causa própria, basta ser bacharel em direito e a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a lei, o registro se dará de forma especial, pois constará a informação que a atuação é permitida somente em causa própria, e não isenta o profissional dos deveres perante o órgão (pagamento de anuidade, multas, questões éticas, etc.) Igualmente, a possibilidade deste exercício da advocacia não pode se dar conta a Fazenda Pública, que é quem o remunera, conforme impedimento previsto no art. 30, inciso I, do estatuto da OAB. A lei ainda pende de regulamentação pela OAB, ato que vem sendo ansiosamente aguardado por muitos militares. Gostou da notícia? Curta e compartilhe! Jalil?Gubiani?Advogados | advogadomilitar.adv.br
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