20 de fevereiro de 2023

A Licença Maternidade da Mulher Militar das Forças Armadas

A lei 13.109/15 e a Portaria Normativa MD n° 520/09, no âmbito das forças armadas estabeleceram licença à gestante e à adotante, medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e licença-paternidade. A militar que ficar grávida durante a prestação de serviço militar terá direito a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. A licença começará a contar do parto ou do nono mês de gestação, se for de interesse da gestante. Se o bebê for prematuro, natimorto (morte do feto após 20 dias de gestação) o prazo contará a partir do parto. No caso de aborto, a mulher terá direito a 30 dias de licença para tratamento da própria saúde. No caso de aborto, a mulher terá direito a 30 dias de licença para tratamento da própria saúde. Em casos de adoção, a lei garante licença remunerada por 90 dias à militar que adotar criança com até um ano de idade, prorrogável por mais 45 dias e 30 dias quando se tratar de criança com mais de um ano, prorrogáveis por mais 15 dias. Já o militar que for pai, ou adotar uma criança, terá direito a licença de 20 dias seguidos improrrogáveis(uma das vantagens mais atrativas da […]
20 de fevereiro de 2023

Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora. O caso julgado envolveu um cidadão que foi perseguido durante a ditadura militar no Brasil e obteve a declaração de anistia política. Dessa forma, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório. Porém, o anistiado faleceu após o início dos efeitos financeiros da portaria. No mandado de segurança impetrado no STJ, o espólio sustentou que o governo deixou de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, o que violou as disposições da Lei 10.559/2002. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou ser pacífica, no STJ, a compreensão de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório e ingressa na esfera patrimonial do espólio após a morte do anistiado. A ministra esclareceu que os anistiados […]
20 de fevereiro de 2023

Militar pode advogar?

Em 03/06/2022 entrou em vigor a Lei nº 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia, incluindo disposições sobre a atividade privativa de advogado, pagamento de honorários advocatícios, entre outros assuntos. Uma das disposições mais polêmicas, alvo de muitas discussões no meio jurídico, foi a permissão de que policiais e militares de qualquer natureza, inclusive na ativa, possam exercer a advocacia desde que em causa própria, basta ser bacharel em direito e a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a lei, o registro se dará de forma especial, pois constará a informação que a atuação é permitida somente em causa própria, e não isenta o profissional dos deveres perante o órgão (pagamento de anuidade, multas, questões éticas, etc.) Igualmente, a possibilidade deste exercício da advocacia não pode se dar conta a Fazenda Pública, que é quem o remunera, conforme impedimento previsto no art. 30, inciso I, do estatuto da OAB. A lei ainda pende de regulamentação pela OAB, ato que vem sendo ansiosamente aguardado por muitos militares. Gostou da notícia? Curta e compartilhe! Jalil?Gubiani?Advogados | advogadomilitar.adv.br
20 de fevereiro de 2023

Militar grávida tem estabilidade provisória?

A legislação não faz distinção entre militar e civil, e nem em militar de carreira ou temporária. Dessa forma, a gestante militar, mesmo que temporária, tem direito à estabilidade provisória decorrente de proteção constitucional prevista no art. 10 do ADCT. A proteção à maternidade exsurge do texto constitucional, sobrepondo-se a qualquer norma de menor hierarquia. Portanto, o poder discricionário da Administração não é ilimitado e deve sujeitar-se às normas e princípios relacionados aos direitos humanos e sociais. Dessa maneira, não pode a Administração Pública militar licenciá-la desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Fique ligada em seus direitos! Gostou da notícia? Curta e compartilhe! Jalil?Gubiani?Advogados | advogadomilitar.adv.br
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