17 de fevereiro de 2023

O direito da ex-esposa de permanecer no FUSEX – Alterações da Lei 13.954/2019

De acordo com o Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980, Art. 50, são direitos dos militares, entre outros, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes. E quem são os dependentes do militar? Lei 6.880/1980 – até 16/12/2019: I – a esposa; II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III – a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. Lei 6.880/1980 – após 16/12/2019: I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II – o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; […]
17 de fevereiro de 2023

Você militar, saiba se tem direito ao auxílio fardamento

O auxílio-fardamento é um direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, nos termos dos artigos 2º, I, d, e 3º, XII, da MP 2.215-10/2001, em serviço ativo. A parcela remuneratória é correspondente ao valor de um soldo, sendo destinado ao: O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General; Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar; Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial; O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido; A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação; O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo; O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. Ainda parcela remuneratória pode ser correspondente a UM SOLDO E MEIO, quando destinada ao: O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento; Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares; O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade; […]
17 de fevereiro de 2023

Tatuagem e o Serviço Militar

Foi sancionada a lei que proíbe o ingresso na Marinha de pessoas com tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, ou a violência, criminalidade, ato libidinoso, discriminação e preconceito de raça, sexo ou credo. A nova lei também proíbe tatuagens na cabeça, no rosto ou na parte da frente do pescoço. A justificativa para a lei é que as tatuagens podem comprometer a segurança de operações militares. A proposta gerou polêmicas por possível “ofensa à liberdade de expressão”. Você concorda? Deixe sua opinião. Fonte: Agência Senado, Lei 14.296, de 2022. Ficou em dúvida? Procure um advogado de sua confiança! Jalil?Gubiani?Advogados | advogadomilitar.adv.br
17 de fevereiro de 2023

“Pente fino” do TCU nas pensões militares

Possibilidades de cumulação Temos sido procurados por muitos clientes relatando que estão recebendo correspondência emitida pelas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), informando a existência de suposta irregularidade no recebimento da pensão por morte, por conta do recebimento de outros dois benefícios previdenciários. É possível receber três benefícios? A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as pensões militares devem ser regidas pela legislação vigente na data do óbito do seu instituidor (do militar), razão pela qual cada caso deverá ser analisado individualmente. Porém, já se sabe que nenhuma legislação garante a tríplice cumulação (três benefícios – pensão militar mais dois), com exceção das previsões constitucionais de cumulação possível previstas no art. 37, XVI da CF, que se refere a: cargos na área da educação (professores) e na área da saúde (médicos, enfermeiros, etc.). Seu caso se encaixa nas exceções constitucionais de cumulação? Procure um advogado de sua confiança! Jalil?Gubiani?Advogados | advogadomilitar.adv.br #jalilgubianiadvogados #advocaciamilitar #advogadomilitar #direito #advocacia #advogada #justiça #direitomilitar #militar #forçasarmadas #forcaaerea #forcaaereabrasileira #exercito #exercitobrasileiro #marinhadobrasil #FAB #impostoderenda #reforma
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